TJRJ - Ação civil pública. Superlotação da carceragem da Polinter-Base de Grajaú. Requerimento de remoção de presos. Separação dos presos provisórios. CF/88, arts. 5º, XLIX e 129. Lei 7.347/85, art. 1º.
«Nos termos do CF/88, art. 129 é função do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. Dentre tais medidas encontra-se a propositura de ação civil pública que, portanto, mostra-se meio adequado ao fim pretendido, sendo patente o interesse de agir. Este Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de tal ação visando a tutela do direito em debate, pois ainda que haja reflexos na órbita individual dos presos a matéria tem relevância social. Precedentes. No que tange ao mérito, o CF/88, art. 5º, XLIX assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, sendo dever do Estado garantir a vida dos detentos sob sua guarda, devendo para tanto adotar todas as providências necessárias para conferir condições mínimas de sobrevivência e dignidade a estes. Assim, restando consagrado de um lado o dever do Estado e de outro o direito subjetivo do detento à integridade física e moral, bem como a implementação de políticas públicas que garantam o mínimo necessário a sua dignidade, patente a possibilidade de exigir-se uma prestação positiva da Administração Pública, inclusive por meio de ação judicial, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inadmissível a omissão governamental na efetivação de direitos fundamentais expressamente previstos na Constituição da República e disciplinados pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) . A implementação de tais medidas não pode ficar subordinada em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, afastando-se do dever constitucional que lhes foi imposto. O juízo de conveniência e oportunidade não pode comprometer direitos básicos e de índole social. Assim possível ao Judiciário, embora excepcionalmente, em havendo políticas públicas definidas na própria Constituição, determinar a implementação destas pelo Executivo em prol da coletividade. No que tange ao recurso do autor, deve ser parcialmente provido. Nos termos do LEP, art. 84 o preso condenado por sentença transitada em julgado deverá cumprir a pena em local diverso daquele destinado aos presos provisórios. Assim, deve o Estado providenciar transferência dos presos definitivamente condenados para o estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Por fim, no que tange ao pedido de fixação de lotação da carceragem, não merece prosperar. A fixação de lotação máxima da carceragem deve obedecer a critérios técnicos que não podem ser aferidos com precisão pelo Judiciário, motivo pelo qual não pode ser definida por este, mas pela própria Administração. Primeiro recurso ao qual se nega provimento e segundo recurso parcialmente provido.»
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