STJ - Interrogatório. Nulidade decorrente do fato de ter sido o agente citado e interrogado no mesmo dia. Ausência de prejuízo. Princípio «pas de nullité sans grief». Súmula 523/STF. CPP, art. 185 e CPP, art. 563.
«2. Não está caracterizada a nulidade consistente na citação e realização do interrogatório no mesmo dia, pois não existe previsão legal de prazo entre os dois atos judiciais. Além disso, não há prova de prejuízo efetivo para a defesa. 3. Cumpre anotar, ainda, que foi realizado novo interrogatório, no qual o paciente, pelo que consta da inicial, fora assistido pelo defensor constituído. E em ambas as oportunidades, oferecera ele a mesma versão dos fatos. 4. Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, denegada a ordem.»
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