TST - Tributário. Desconto fiscal. Isenção tributária. Impossibilidade. Aposentadoria decorrente de cardiopatia grave. Imposto de renda sobre verbas rescisórias trabalhistas. Súmula 368/TST. Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Lei 8.541/92, art. 46.
«O Lei 7.713/1988, art. 6º não concedeu isenção tributária com relação a todos os rendimentos percebidos pelos portadores de doenças graves, mas apenas quanto aos proventos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos que se aposentaram em razão das moléstias descritas. Essa isenção legal é apenas para os proventos que o aposentado percebe, justamente para resguardar esse montante dos encargos financeiros relacionados aos tratamentos médicos a que o aposentado necessita se submeter em razão da doença de que é portador, pretendendo, ainda, assegurar maior tranquilidade ao aposentado de forma que se diminuam os sacrifícios a que está sujeito em decorrência da enfermidade. Dessa forma, a isenção do imposto de renda prevista no Lei 7.713/1988, art. 6º não se aplica às parcelas devidas nesta ação trabalhista, que não se referem a proventos de aposentadoria, em relação às quais deve ser aplicado o disposto na Súmula 368/TST, II, para que sejam efetuados os descontos fiscais sobre as parcelas tributáveis deferidas nesta ação, os quais incidirão sobre o valor total da condenação, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541, de 23/12/1992, art. 46 e do Provimento da CGJT 1/1996. Recurso de revista conhecido e provido.»
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