TJRJ - Pena. Execução penal. Agravo manejado pelo Ministério Público contra decisão que declarou nulo procedimento administrativo disciplinar por violação ao princípio da ampla defesa. Súmula Vinculante 5/STF. Aplicação somente aos processos civis. Precedente do STF. CF/88, art. 5º, LV. Súmula 343/STJ. Lei 7.210/84, art. 59.
«O Juiz da Vara de Execuções Penais nulificou o processo administrativo disciplinar onde foi aplicada penalidade ao detento, em razão de falta praticada, vez que ausente apresentação de defesa por parte de profissional habilitado, mas por um funcionário do DESIPE, limitando-se o direito de defesa ao exercício da autodefesa, mas estando ausente a defesa técnica. O inc. LV, do CF/88, art. 5º, é bem explícito ao determinar que aos litigantes em processo administrativo ou judicial, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O direito a ampla defesa se consubstancia no direito a autodefesa e a defesa técnica, esta somente podendo ser exercida por profissional habilitado e, preferencialmente, escolhido pelo defendido. O próprio Superior Tribunal de Justiça já sumulou a matéria, na ementa de Súmula 343/STJ, onde consta ser «obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar». A alegada aplicabilidade da Súmula Vinculante 5/STF, ao presente caso, por parte do Ministério Público, ora recorrente, não é correta. A Súmula Vinculante referida é aplicável somente aos procedimentos administrativos de natureza cível, sendo incorreta a sua observância em procedimentos administrativos de natureza penal. Quando a Corte editou a mencionada Súmula, fê-lo com base no exame de processos da área cível. Desta sorte, correta a decisão do julgador de primeiro grau que declarou nulo o processo onde o princípio da ampla defesa, em toda a sua plenitude, não foi resguardado.»
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