TRT12 - Prova testemunhal. Valoração. Elementos extrajurídicos. CLT, art. 818. CPC/1973, art. 131.
«Há determinados aspectos subjetivos da colheita da prova oral que, embora não registrados, permitem ao juiz que a colheu valorar o que foi dito (e como foi dito) e o que deixou de ser dito, mas que ficou nas entrelinhas, ou se destacou pela linguagem corporal (que é mais dominada pelo inconsciente do que a linguagem verbal), tais como alteração de fisionomia, indecisão, relutância. Tais aspectos devem igualmente permear a apreciação da prova, até por se tratar de princípio processual (princípio da imediatidade na colheita de prova). Nestes termos entendo que os elementos dos autos favorecem a tese de defesa e apontam para a realidade de existência de contrato de prestação de serviços em que o autor figurou como autônomo.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)