TRT3 - Nulidade. Desnecessidade de declaração na hipótese. Mérito decidido em favor de quem a nulidade aproveita. Considerações da Desª. Maria Laura Franco Lima de Faria sobre o tema. CPC/1973, art. 249, § 2º.
«... Argui o reclamante nulidade processual, por ter o d. Juízo a quo proferido decisão de acolhimento de exceção de incompetência territorial, antes mesmo de permitir qualquer produção de provas. Aduz, em suma, que pretendia provar que a efetiva contratação ocorreu em Uberaba, o que, entretanto, lhe foi impossibilitado. Tem razão o reclamante, pois a aferição do local da contratação, de fato, não prescinde da apreciação de provas. Entretanto, nos termos do CPC/1973, art. 249, § 2º, «quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta». Desse modo, exclusivamente porque a presente decisão será favorável ao recorrente, deixo de pronunciar a nulidade. ...» (Desª. Maria Laura Franco Lima de Faria).»
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