TST - Recurso de revista. Sociedade de economia mista. Dispensa. Fundamentação. Motivação. Desnecessidade. Ato jurídico privado. Princípios da legalidade e impessoalidade. Estabilidade. Inexistência. Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I. Súmula 333/TST. Súmula 390/TST, II. CF/88, arts. 37, «caput» e II, 41 e 173, § 1º, II. CLT, art. 896, § 4º.
«Conquanto as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam, em regra, sujeitas à observância dos princípios da legalidade e impessoalidade elencados no CF/88, art. 37, no exercício do seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, o ente estatal não está praticando ato administrativo típico, mas sim ato jurídico privado, por força do previsto no CF/88, art. 173, § 1º, II, que estabelece para as sociedades de economia mista e empresas públicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas nas relações de trabalho. De sorte que, agindo na qualidade de empregadores, esses entes equiparam-se aos particulares na dispensa de seus empregados; sem necessidade, portanto, de processo administrativo para rescisão por justa causa, visto que ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no CF/88, art. 41. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I e Súmula 390/TST, II. A admissibilidade do recurso de revista está obstada pelo disposto no CLT, art. 896, § 4º e na Súmula 333/TST, do que resulta a correção da decisão recorrida.»
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