TJRJ - Astreintes. Compra e venda. Obrigação de fazer. Obtenção de habite-se. Multa. CPC/1973, art. 461, § 6º.
«Ação de obrigação de fazer no intuito de a Ré obter «habite-se» do imóvel que construiu e alienou ao Autor. A Ré se comprometeu no contrato de compra e venda celebrado com o Autor em 2002 a regularizar o «habite-se», e não cumpriu o dever, dessa forma correta a sentença que a condena na obrigação de fazer sob pena de coerção pecuniária. A intenção de imputar à prefeitura a culpa pela mora do adimplemento em razão de exigências não prospera, pois a Ré está acostumada a lidar com o trâmite burocrático dessa natureza e por isso deve estar de posse da documentação necessária ao deferimento da medida. A possibilidade de modificar a periodicidade e o valor da multa na fase de execução da obrigação de fazer torna desnecessário rever a pena nesta oportunidade. Recurso desprovido.»
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