TJRJ - Registro público. Registro civil. Jurisdição voluntária. Ação de registro civil tardio. Legitimidade ativa ad causam da defensoria pública para atuar em nome do favorecido, não interditado, abandonado pela família, portador de anomalia psíquica, internado em manicômio. Princípio da dignidade da pessoa humana. Lei 9.265/1996, art. 1º. Lei Complementar 80/1994, art. 1º, Lei Complementar 80/1994, art. 4º e Lei Complementar 80/1994, art. 108. Decreto 6.289/2007. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, LXXVI e LXXVII e CF/88, art. 134. CPC/1973, art. 9º e CPC/1973, art. 267, VI.
«Atuação pró-ativa do órgão requerente. Prevalência do direito fundamental ao registro de nascimento, que se apresenta como pressuposto para o exercício da cidadania, cumprindo-se, assim, a missão constitucional de concretizar os direitos fundamentais, notadamente o acesso à justiça e a tutela da dignidade humana, através de todos os seus órgãos. Legitimidade extraordinária da defensoria, não por autorização de lei infra-constitucional, da qual tantos se socorrem, mas decorrente da própria constituição, como órgão do estado que é, que em seu nome atua, a quem cabe dignificar a vida.»
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