TRT2 - Prova ilícita. Telecomunicação. Gravação de conversa telefônica. Obtenção sem autorização judicial e com desconhecimento do envolvido. Prova ilícita, inválida para fins de comprovação da alegada promessa de indenização rescisória. CF/88, art. 5º, X, XII, LVI. CPC/1973, art. 332.
«A prova obtida através de conversa telefônica gravada, sem autorização de juiz e com desconhecimento do envolvido, como regra, se considera ilícita, vez que viola os direitos constitucionais à intimidade, à vida privada, à honra e imagem (CF/88, art. 5º, X), bem como afronta a garantia de inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos para resultado útil em processo (CF/88, art. 5º, LVI). É certo que, dependendo dos valores jurídicos e morais em questão, o veto à prova obtida por meio ilícito pode ser relativizado, construindo a doutrina uma vertente analítica intermediária, que sem incorrer nos riscos da permissividade absoluta, tempera o rigor da teoria dos frutos da árvore envenenada em prol do caráter publicístico do processo. Todavia, não há mesmo como admitir, in casu, a gravação como prova da alegada promessa de indenização rescisória maior do que aquela valor pago por ocasião da demissão, vez que: a) feita sem o conhecimento da pessoa envolvida; 2) não dizia respeito a prática ilícita contra o trabalhador, que ao menos em tese poderia justificar a interceptação.»
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