TST - Prescrição. Trabalhador falecido. Sucessão. Herdeiro. Reclamante. Menor impúbere. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. CCB/2002, art. 198, I.
«O TST pacificou o entendimento de que não flui prazo prescricional contra o herdeiro menor, suspendendo-se o marco inicial da prescrição até que o menor se torne absolutamente capaz, consoante se depreende do CCB/2002, art. 198, I. Trata-se de norma protetiva dos sucessores do trabalhador falecido. É que, ao se considerar a morte do obreiro como baliza inicial da lâmina prescricional, sem suspender esse prazo para os sucessores menores impúberes, o próprio direito de ação padeceria, em função da ausência de uma das condições da ação (legitimidade ad processum), que só se complementará com a aquisição da capacidade absoluta no futuro, em regra, com a maioridade civil. Por certo que se garante ao incapaz o exercício do direito de ação a qualquer tempo (legitimidade ad causam), antes, inclusive, da data em que o menor completará a maioridade (legitimidade ad causam), tendo a representante legal, no caso a mãe, legitimidade para tanto. Todavia, o que se pretende aqui não é resguardar a representação, mas o direito de pleitear eventuais verbas trabalhistas a partir do momento em que os sucessores tenham plena condição jurídica para tal. No caso, falecido o empregado em 09/04/98, e tendo o de cujos deixado dois herdeiros menores impúberes, não há prescrição a ser declarada respeitante aos pleitos da presente reclamação trabalhista proposta em 05/10/2005, tendo em vista as datas de nascimento dos sucessores (14/08/95 e 24/06/93). Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido.»
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