TST - Ação rescisória. Pedido procedente. Citação por Oficial de Justiça. Vício ocorrente na hipótese. Ampla defesa. CPC/1973, arts. 213, 214, 215, 216, 217, IV, 225, I, 226, 472 e 485. CLT, art. 841. CF/88, art. 5º, LV.
«1.1. A citação é ato de cientificação pelo qual o sujeito passivo da demanda toma conhecimento de que contra si há ação em curso, a fim de que venha defender-se, querendo (CPC, art. 213). 1.2. Relativamente ao procedimento de citação, a CLT contém regra expressa, dispondo que «a notificação será feita em registro postal com franquia» (CLT, art. 841, § 1º): presume-se regularmente efetuada a citação, quando remetida e recebida no endereço correto do citando. 1.3. Para a citação válida, não se exige, portanto, pessoalidade, bastando a entrega do expediente de comunicação no endereço do reclamado para que seja considerada perfeita e acabada. 1.4. «Entretanto, tendo o juízo prolator da decisão rescindenda optado pela citação mediante Oficial de Justiça, em detrimento da notificação postal, esta deveria ser realizada na pessoa do reclamado ou de seu mandatário, na forma do CPC/1973, art. 226. Ao efetivar a citação em pessoa analfabeta e que, portanto, não detinha poderes para recebê-la, o juízo rescindendo impediu, ainda que involuntariamente, o comparecimento do reclamado à audiência. Desse modo, a decretação de sua revelia com a aplicação da pena de confissão e consequente acolhimento da pretensão do reclamante importou em flagrante ofensa ao CPC/1973, art. 226, bem assim ao CF/88, art. 5º, LV a autorizar a rescisão da sentença» (Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, ROAR - 807115-64.2001.5.05.5555, SBDI-2, publicado em 12.11.2004). 1.5. A simples opção pela citação por oficial de justiça, desprovida de fundamento relativo à dificuldade na localização do endereço ou do citando, faz incidir o princípio da pessoalidade da citação que impera no Direito Processual Civil. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e provido.»
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