TST - Recurso de revista. Verbas rescisórias. Multa. Não comparecimento do empregado. Irrelevância. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Revista não conhecida. CLT, arts. 477, § 8º e 896.
«A multa do CLT, art. 477, § 8º é devida quando há pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, sendo esta a hipótese dos autos. Ora, a Corte Regional reconheceu, com fulcro nos elementos fático-probatórios dos autos, que a reclamada efetuou o depósito das parcelas rescisórias mais de um mês após a extinção do contrato de trabalho, sendo devida a multa prevista no CLT, art. 477, pois o fato de o obreiro não ter comparecido para receber os haveres rescisórios não a impedia de efetuar o depósito das parcelas no prazo. Afronta ao CLT, art. 477, §§ 6º e 8º não configurada. Recurso de revista de que não se conhece.»
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