TJRJ - Responsabilidade civil. Evento que teve origem em discussão no trânsito envolvendo as partes ora litigantes. Presença dos elementos configurativos da responsabilidade civil subjetiva. Tese de legítima defesa que, no entanto, encontra eco na prova coligida para os autos, afastando por conseguinte o dever de indenizar. CP, art. 25. CCB, art. 160, I. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 188, I.
«1) Na hipótese dos autos, na qual o autor, ora apelante, foi ferido pelo réu por disparo de arma de fogo em razão de discussão no trânsito, estão presentes os requisitos configurativos da responsabilidade civil subjetiva. 2) A culpa - lato sensu - está configurada pelo atuar voluntário e intencional do réu. O dano, igualmente, é manifesto, ante as lesões apresentadas pelo autor em razão do disparo que o atingiu, causando-lhe, inclusive, risco de morte. Por último, também restou totalmente esclarecido o liame entre os danos experimentados pelo autor e a conduta do réu. 3) Todavia, inobstante a compreensão firmada, verifica-se que a pretensão reparatória do autor não pode prosperar, eis que as provas carreadas para os autos conduzem ao acolhimento da tese defensiva no sentido da caracterização da legítima defesa, o que afasta o ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. 4) Assim, se a prova produzida denota que quem tomou a iniciativa de agredir o réu com uma barra de ferro foi o autor, sendo necessário àquele defender-se, e, ainda, que o primeiro disparo foi efetuado para o chão e mesmo assim o autor não cessou a sua investida, não tem respaldo a pretensão veiculada neste feito. 5) Recurso ao qual se nega provimento.»
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