TJRJ - Estelionato. União estável. Falsificação de cheque da companheira. Preservação da entidade familiar. Absolvição. CP, art. 171 e CP, art. 181.
«O apelante admitiu ter falsificado a assinatura do cheque da lesada Evelin, segundo ele, sua esposa. Admitiu ter feito a emissão dolosa do cheque para comprar um som de Cristian, porém como a mercadoria apresentou defeito, o vendedor lhe devolveu a quantia de R$ 350,00. Entretanto, asseverou que não teve a intenção de ludibriar a boa-fé do vendedor. A testemunha Cristian confirma as alegações do recorrente. Declarou que o conhecia há um ano e não lhe pediu carteira de identidade, bem como não conferiu a assinatura. A lesada Evelin declarou que à época dos fatos tinha um relacionamento e morava com o apelante. Afirmou que o mesmo subtraiu o cheque e, sem o seu consentimento, o preencheu no valor de R$ 450,00, não sabendo como o cheque foi descontado, porém o dinheiro foi debitado de sua conta. Narrou que quando descobriu que o apelante havia subtraído sua folha de cheque, este acabou confessando. Outrossim, disse que perdoou o recorrente, aduzindo que namoram, sendo esse o pai de seu filho, porém não tem intenção de casar ou morar junto com o mesmo e que aquele quis reparar o dano não sendo aceito por ela. Absolvição. Possibilidade. Fato ocorrido quando o casal vivia junto, o que foi declarado pela própria vítima. Assim, se viviam juntos em união estável, esta reconhecida como entidade familiar, têm aplicação, por analogia, a fim de que seja preservada a isonomia, as escusas absolutórias previstas no CP, art. 181, I. Em existindo causa pessoal que isente o apelante de pena, impõe-se a absolvição. Provimento ao recurso para absolver o apelante.»
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