STJ - Ação rescisória. Extinção de processo. Relator. Decisão monocrática. Impossibilidade. Julgamento pelo colegiado. Necessidade. CPC/1973, arts. 267, VI, 485, V e 557.
«1. OCPC/1973, art. 557 só permite ao relator decidir monocraticamente pretensão recursal nos limites que determina. 2. Ação rescisória que tramitou normalmente com contestação, razões finais e parecer do Ministério Público apresentado, não pode ser extinta sem resolução de mérito, por decisão monocrática, se não for caso comprovado de decadência, de ilegitimidade da parte, de ausência de pressupostos processuais ou de aplicação de Súmula ou jurisprudência predominante. 3. Decisão monocrática que proclama não ter o acórdão recorrido violado o inc. V do CPC/1973, art. 485, nem incidide em erro de fato, não está autorizada pelo CPC/1973, art. 557. 4. Recurso provido para reformar decisório proferido em agravo interno, determinando-se a inclusão da rescisória em pauta para julgamento em dia e hora previamente determinados, abrindo-se espaço para sustentação oral pelas partes e pelo Ministério Público. 5. Aplicação do princípio da garantia de julgamento da rescisória pelo colegiado. 6. Recurso especial a que se dá provimento.»
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