STJ - Família. Casamento. Competência. Ação de divórcio direto consensual. Casamento realizado no Brasil. Cônjuges residentes no exterior. Competência da autoridade judiciária brasileira. Considerações do Min. João Otávio de Noronha. CPC/1973, art. 88, III. Inteligência. Decreto-lei 5.467/1942, art. 7º (LICCB).
«1. Embora atualmente os cônjuges residam no exterior, a autoridade judiciária brasileira possui competência para a decretação do divórcio se o casamento foi celebrado em território nacional. Inteligência do CPC/1973, art. 88, III. 2. Recurso especial provido. (...) O dispositivo em comento institui critério de competência concorrente para o processamento de feitos tanto no Brasil como em tribunais estrangeiros. Dessa forma, se a ação de divórcio se origina de ato - o casamento - praticado no Brasil, o seu processamento poderá se dar perante a autoridade judiciária brasileira. Há que se destacar que o Decreto-lei 5.467/1942, art. 7º (LICCB), invocado nos fundamentos do acórdão atacado, cuida de regras de direito material, enquanto que a jurisdição dos tribunais brasileiros é tratado pelo artigo retro-transcrito. ...» (Min. João Otácio de Noronha).»
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