TST - Prova testemunhal. Contradita. Indeferimento do pedido de substituição de testemunha com designação de nova data de audiência. CPC/1973, art. 408. Aplicação.
«1. Não é incompatível com o Processo do Trabalho a regra prevista no CPC/1973, art. 408, que define os casos em que admitida a substituição de testemunha previamente arrolada. 2. Apenas na hipótese de pretensão de substituição para oitiva na mesma assentada é que não se exige a comprovação de um dos fundamentos elencados no referido dispositivo da lei processual civil. 3. Não viola a lei decisão mediante a qual se indefere o pedido de substituição de testemunha contraditada, com adiamento da audiência, porque não comprovada nenhuma das hipóteses do CPC/1973, art. 408. 4. Recurso de revista não conhecido.»
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