TJRJ - Apropriação indébita. Dolo. Necessidade. CP, art. 168.
«Rendo homenagens ao douto prolator do voto vencedor, porém, filio-me ao entendimento do eminente Desembargador prolator do voto vencido, no sentido de não entender configurado o delito imputado aos embargantes, por ausência de dolo. A apropriação indébita tutela a inviolabilidade patrimonial e caracteriza-se pela quebra de confiança, pois o agente inverte o seu ânimo em relação ao bem móvel recebido e passa a comportar-se como dono. E é no exato instante dessa inversão de ânimo que o crime se consuma. Certamente não basta que o agente se aproprie da coisa; é necessário ocorrer o elemento subjetivo, no qual não entra a culpa. O crime em tela só é punível a título de dolo, ou seja, é necessário o intento de não restituir o bem recebido licitamente, causando prejuízo a outrem. Não se admite, portanto, a figura culposa. Nesse sentido, adverte Magalhães Noronha. Restou incontroverso que os embargantes, na condição de sócios-gerentes da empresa, receberam o numerário da sociedade empresarial lesada para fins de pagamentos referentes aos serviços de desembaraço aduaneiro, consultoria e assessoria a serem prestados. Embora os próprios embargantes tenham admitido o desvio da referida verba para pagamentos diversos (fls. 256/258 e 340/311), a questão cinge-se em saber se eles atuaram com dolo de apropriar-se indevidamente desses valores. Destaque-se que, além dos embargantes, outros representantes da empresa, à época, também emitiam cheques para pagamentos de várias despesas operacionais, conforme se verifica nos depoimentos prestados às fls. 291/293. Não há dúvida de que a inversão da posse dos valores recebidos ocorreu, nem mesmo a defesa alega o contrário. Mas, como bem esclarecido no voto vencido, houve, sim, uma má administração, uma imperícia por parte dos administradores da verba, não havendo que se falar em má-fé. Portanto, tenho que não restou demonstrado seguramente a intenção dos embargantes de se apropriarem do citado numerário, pois, o desvio indevido se deu por total falta de cuidado em sua administração, ficando demonstrada a vontade de restituir tais valores. Destarte, não está evidente o emprego de fraude deliberada por parte dos embargantes, estando, pois, ausente o animus rem sibi habendi, elemento subjetivo do injusto da apropriação indébita. Por fim, tem-se que se trata de ilícito civil, cujos prejuízos devem ser ressarcidos através das vias cíveis adequadas, o que já ocorreu no caso, conforme fls. 309/310. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS, para reconhecer a atipicidade da conduta dos embargantes e absolvê-los, com fulcro no CPP, art. 386, III.»
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