TJRJ - Porte de arma de fogo. Garrucha. Desmuniciada. Atipicidade. Lei 10.826/2003, art. 14.
«Modernamente faz-se diferença da simples tipicidade formal com a chamada tipicidade penal ou material. Para que esta se configure não basta à adequação da conduta ao modelo legal (tipicidade formal), mas, ainda, a produção de um resultado (lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico — princípio da ofensividade ou lesividade) relevante (princípio da insignificância) e intolerável (princípio da adequação social), além de outros requisitos (antinormatividade ou tipicidade conglobante, imputação objetiva e elemento subjetivo). No caso presente, sendo o acusado flagrado com uma «garrucha» velha desmuniciada e não estando a munição adequada à mão de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento respectivo, e, em consequência, o eventual disparo, o comportamento de portar ou transportar tal instrumento é incapaz de gerar dano a outrem. O bem jurídico tutelado pela norma penal consistente na incolumidade pública não foi colocado concretamente em risco, sendo atípica a conduta.»
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