STF - Prisão preventiva. Paciente acometido de enfermidades graves. Reconhecimento, pelo estabelecimento prisional, de que não tem condições de prestar assistência médica adequada. Prisão domiciliar. Hipótese não enquadrada no Lei 7.210/1984, art. 117 (LEP). Excepcionalidade do caso. Princípio da dignidade da pessoa humana. CF/88, art. 1º, III. Súmula 691/STF.
«1. Autos instruídos com documentos comprobatórios do debilitado estado de saúde do Paciente, que provavelmente definhará na prisão sem a assistência médica de que necessita, o estabelecimento prisional reconhecendo não ter condições de prestá-la. 2. O LEP, art. 117 determina, nas hipóteses mencionadas em seus incisos, o recolhimento do apenado, que se encontre no regime aberto, em residência particular. Em que pese a situação do paciente não se enquadrar nas hipóteses legais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da Súmula 691/STF e impõe seja a prisão domiciliar deferida, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Ordem de «habeas corpus» concedida.»
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