STF - Pena. Execução penal. Exame criminológico. Determinação pelo magistrado. Admissibilidade. Considerações do Min. Celso de Mello. Precedentes do STF. Lei 7.210/84, art. 112. Lei 10.792/2003.
«... Impende assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei 10.792/2003 – que alterou o LEP, art. 112, para dele excluir a referência ao exame criminológico –, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, mediante decisão adequadamente motivada, tal como tem sido expressamente reconhecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (HC 38.719/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA – HC 39.364/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ – HC 40.278/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER – HC 42.513/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ) e, também, dentre outros, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RT 832/676 – RT 837/568):
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