TST - Responsabilidade civil. Dano moral, estético e material. Empregado. Responsabilidade objetiva. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.
«1 – A jurisprudência predominante nesta Corte Superior adota o entendimento de que, na hipótese de acidente de trabalho, quando o infortúnio tenha relação com o risco acentuado inerente à atividade empresarial ou à função exercida pelo trabalhador, pode ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa. Precedentes. 2 - No caso concreto, porém, as premissas fáticas registradas pelo TRT foram as seguintes: a) o reclamante era pintor, empregado da empresa Pinturas Ypiranga, prestadora de serviços, a qual lhe fornecia todos os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho de suas tarefas; b) o acidente de trabalho ocorreu quando o demandante fazia pintura no telhado do galpão da empresa CST, tomadora de serviços, e foi atingido pela explosão de um caminhão. 3 – Desse contexto fático-probatório específico, depreende-se que o infortúnio não teve relação particularmente com o risco acentuado inerente à atividade da empregadora (Pinturas Ypiranga) ou à função exercida pelo trabalhador (pintor). 4 – Embora a Corte regional tenha destacado que, no galpão da CST, em cujo telhado o trabalhador fazia a atividade de pintura, funcionava uma «aciaria» (unidade da usina siderúrgica onde existem máquinas e equipamentos voltados para o processo de transformar o ferro gusa em diferentes tipos de aço), subsiste que não identificou as circunstâncias da explosão do veículo, quer dizer, não disse se a explosão foi motivada diretamente por algum problema técnico decorrente do processo produtivo inerente à «aciaria», se o caminhão estava dentro ou nas proximidades do galpão, se o caso era de caminhão-tanque que entrava ou saía do local, ou de caminhão que transportava a matéria-prima (ferro gusa) ou produto final (aço). Enfim, não há como saber se o infortúnio decorreu de risco excepcional ao qual estivesse exposto o reclamante. 5 – Recurso de revista de que não se conhece.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)