TJRJ - Furto privilegiado. Tentativa. Produtos de beleza no valor de R$ 71,16. Princípio da insignificância ou bagatela não reconhecido. CP, art. 155.
«Não há reparo a ser feito na decisão vergastada. Subtração patrimonial de produtos de beleza no interior da Drogaria Pacheco. Dano patrimonial no montante de R$ 71,16. Desvalor do resultado configurado, porém trata-se de furto de pequeno valor. Ré primária e de bons antecedentes. Furto que não chegou à consumação, porém praticado na clandestinidade. Funcionário quando percebeu o furto a apelante já se encontrava em fuga, fora do estabelecimento comercial. Princípio da insignificância que reconheço como existente no ordenamento jurídico, mas que não se aplica ao caso concreto, pois a hipótese é de furto de pequeno valor. Distinção que deve ser feita entre coisa de valor ínfimo a ponto de não merecer a tutela penal e coisa de pequena expressão econômica que merece a proteção do direito penal. Segurança jurídica que se impõe que deve ser chamada à colação para se evitar o caos na ordem social e, principalmente, a impunidade. Juízo de tipicidade conglobante que não se confunde com mera tipicidade legal. Conduta da apelante socialmente inadequada, colocando em risco a paz social. Recurso que ora se conhece e, no mérito, nega-se provimento.»
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