STJ - Estupro. Atentado violento ao pudor. Crime continuado x concurso material. Inovações trazidas pela Lei 12.015/2009. Modificação no panorama. Condutas que, a partir de agora, caso sejam praticadas contra a mesma vítima, num mesmo contexto, constituem único delito. Considerações do Min. Nilson Naves sobre o tema. CP, arts. 69, 71, 213, 214.
«... Que eram e que são da mesma espécie, tal foi, de fato, ao final de toda a longa discussão, a posição ora assumida pela Lei 12.015, de 2009, ao reunir, em torno de uma mesma e única figura, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Era caso de crime continuado, conforme o REsp-1.107.286, de 2009, de que fui relator. Se bem que, aqui, o que se queira é exatamente a continuidade, o caso, no entanto, há de ser visto à luz da reunião, efetuada pela recente lei, de ambos os crimes. Há, de agora em diante, crime único, denominado de estupro, e não, obviamente, estupro e atentado violento ao pudor. Não é caso de abolitio, pois o que se verificou foi a recepção, isto é, uma figura, a do estupro, recebeu a outra, a do atentado violento ao pudor, daí que, doravante, constitui estupro «constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso». Outro aspecto: são dois os núcleos, mas o crime é um só, um único e mesmo, como o caminho, aquele caminho que sobe e aquele que desce, que, segundo o poeta, são um único e mesmo. Ainda outro aspecto: no pormenor, a Lei 12.015, embora não o tenha sido em outros pontos, é benéfica; caso, pois, de retroatividade à vista do parágrafo único do art. 2º do Cód. Penal – «A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado». ...» (Min. Nilson Naves).»
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