TST - Advogado. Procuração. Irregularidade de representação processual. Mandato que veda substabelecimento. Validade dos atos praticados. Súmula 395/TST. CPC/1973, art. 38. CCB/2002, art. 667, §§ 1º e 3º e CCB/2002, art. 669.
«Na esteira do entendimento desta Egrégia SDI-I do TST, não há que se falar em irregularidade de representação nos casos em que na procuração outorgada ao substabelecente, haja expressa vedação de poderes para substabelecer em face do disposto nos CCB/2002, art. 667, §§ 1º e 3º e CCB/2002, art. 669, que preconizam que o substabelecimento outorgado, ainda que diante de expressa determinação em sentido contrário do constituinte, pode produzir efeitos que o legitimem, cabendo apenas ao substabelecente a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes de culpa do substabelecido. Assim, a questão relativa à irregularidade do substabelecimento é própria do contrato particular de mandato, gerando efeitos entre as partes contratantes. Concluiu-se, nesta linha de raciocínio, que o item III da Súmula 395/TST, ao consignar que «são válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer», trata tanto da hipótese em que não exista na procuração outorgada ao substabelecente, a delegação de poderes para substabelecer, quanto aquela em que haja expressa vedação ou limitação desses poderes. Embargos conhecidos e não providos.»
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