TJRJ - Consumidor. Crime contra a relação de consumo. Ação penal. Denúncia. Gerente. Produtos impróprios para o consumo. Prazo de validade vencido. Inépcia não caracterizada na hipótese. CPP, art. 41 e CPP, art. 395. Lei 8.137/90, art. 7º, IX.
«Quanto à autoria, a denúncia preenche os requisitos do CPP, art. 41, constata-se, através do exame superficial da prova colhida na fase inquisitorial, que o paciente era o gerente do estabelecimento, fato por ele próprio afirmado ao prestar declarações quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, não sendo importante definir se foi ele quem recepcionou os policiais ou se compareceu ao estabelecimento por ter sido chamado pelo maitre. A apreensão de cerca de 60 Kg de produtos impróprios indicia fortemente o pleno conhecimento de tal fato pelo gerente, e, assim, não lhe está sendo imputada objetivamente a responsabilidade penal, cabendo ao Ministério Público no curso da instrução comprovar seguramente a acusação.»
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