TJRJ - Pena. Execução penal. Tóxicos. Crime hediondo. Agravada condenada pela prática do crime definido no Lei 11.343/2006, art. 33 (tráfico) e Lei 10.826/2003, art. 12 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido), na forma do CP, art. 69(concurso material). Progressão de regime a condenado por crime equiparado a hediondo após cumprimento de 1/6 da pena. Questionável necessidade de exame criminológico. Advento da Lei 10.792/2003 que revogou a exigência legal de realização do exame. Decisão de primeiro grau que nega realização de exame criminológico. Princípio da legalidade. Exame não mais exigido pela lei. Lei 7.212/84, art. 112. CF/88, art. 5º, II.
«Paciente que ostenta índice de bom comportamento carcerário atestado em transcrição de ficha disciplinar desde 18/10/2008. A natureza hedionda do delito não pode servir como fundamento para exigir-se a realização de exame criminológico, há muito revogada do ordenamento jurídico. Exigência esta pautada no conceito de periculosidade do apenado, como se este sofresse de «doença» a ser diagnosticada. Impossibilidade de o juiz avaliar a coerência técnica de um exame de tal natureza. Ofensa ao direito à individualidade e à personalidade do apenado.»
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