STJ - Direito autoral. Música. Gravação indevida de canção em CD. Reconhecimento. Pretensão a que se responsabilize, além do produtor, também a empresa que foi contratada para a confecção da mídia. Impossibilidade. Hipótese que não está no âmbito do art. 104 da LDA, mas de seu art. 102. Recurso especial conhecido e provido. Lei 9.610/1998, art. 102 e Lei 9.610/1998, art. 104.
«A LDA, em seu art. 104, estabelece solidariedade entre todos os que participam de um processo de contrafação. Contrafação, segundo o sistema da Lei, é a cópia não autorizada de uma obra tangível. Uma canção meramente composta, em que pese gozar da proteção legal, não é, ainda uma obra tangível, qualidade que ela somente adquire após a sua gravação, por um intérprete. A sua proteção se dá no âmbito do art. 102 da LDA, não no de seu art. 104. O mero fabricante de CDs, sob encomenda de um produtor musical, não pode ser obrigado a conferir, música por música, o conteúdo da mídia que lhe foi encomendada, para verificar se há, efetivamente, a autorização de cada compositor para as gravações. Ele apenas recebe a encomenda de um produto, que fabrica e entrega. Controlar o conteúdo não está entre suas atribuições, de modo que, não sendo ele o distribuidor, não pode responder pela hipótese de reprodução não autorizada de obra musical nos CDs que meramente fabricou a rogo de terceiro. Recurso especial conhecido e provido.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)