TJRJ - Júri. Novo julgamento. Ampla defesa. Princípio do contraditório. Surpresa à defesa que não sabia da exibição em plenário de uma arma de fogo por parte do órgão acusador. CPP, art. 479. CF/88, art. 5º, LV.
«Irresignação defensiva contra a sessão de julgamento por violação a regra inserta no CPP, art. 479, dentre outros motivos que ficaram prejudicados pela prevalência da anulação do julgamento. Solenidade do tribunal do júri. Violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Surpresa à defesa que não sabia da exibição em plenário de uma arma de fogo por parte do órgão acusador. Forma expressa em lei exigindo prévia juntada aos autos, com antecedência mínima de três dias úteis, a fim de que a parte contrária tenha ciência. Forma é garantia e como tal autoriza a declaração de nulidade do julgamento; do contrário de nada vale a forma se não há garantia. Processo que tem a natureza de procedimento em contraditório. Nulidade que pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição por ser absoluta. O afã acusatório não pode retirar do Ministério Público o seu mister constitucional de defesa da ordem jurídica. Perfeita compatibilidade entre as garantias constitucionais e a possibilidade de condenação do réu. Princípio da lealdade processual ou da boa-fé que fora violado. Novo julgamento que se determina a fim de que as regras do contraditório e da ampla defesa possam ser asseguradas. Recurso que se conhece e se dá provimento por maioria de votos para submeter o réu David Lobato Cardoso a novo júri.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)