TJRJ - Falsificação de documento público. Prova. Indício. Prova indiciária. Suficiência para condenação na hipótese. CPP, art. 239. CP, art. 297, § 1º.
«O Juiz é livre na apreciação da prova, devendo fundamentar o seu convencimento de acordo com os elementos carreados aos autos sob o crivo do contraditório. Não há qualquer hierarquia nas provas, podendo o Juiz se valer dos indícios existentes, na forma do CPP, art. 239. No caso concreto, apesar de a perícia não ter categoricamente concluído que a acusada foi à autora da adulteração do carimbo do distribuidor, modificando a data da entrega da petição, apenas indicando a existência de algumas convergências gráficas entre o que consta no documento adulterado e nos padrões fornecidos pela acusada, outros elementos de prova evidenciam ter sido a mesma a autora da falsificação, o que é suficiente para escorar um juízo de reprovação, sendo irrelevante que no procedimento disciplinar próprio o órgão censor tenha concluído em sentido contrário, eis que inquestionável a independência das instâncias.»
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