TJRJ - Posse ilegal de arma de fogo. Uso permitido. Embargos infringentes. Arma de fogo desmuniciada. Irrelevância do desmuniciamento da arma para configuração da tipicidade. Violação ao princípio da lesividade. Descabimento. Crime de perigo abstrato. Lei 10.826/2003, art. 14.
«1. O fato de a arma estar desmuniciada no momento do flagrante não torna a conduta do réu atípica. Isso porque, segundo a melhor doutrina e entendimento jurisprudencial dominante, o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato. O Lei 10.826/2003, art. 14 não traz como elementar do tipo a potencialidade ofensiva da arma de fogo, presumindo que o simples fato de portar uma arma de fogo evidentemente em local externo à residência já é capaz de gerar perigo à segurança pública. Laudo pericial que atesta a potencialidade lesiva da arma de fogo, que poderia ser facilmente utilizada na prática de outros delitos, estando, pois, patente a ofensividade exigida. É, portanto, formal e materialmente típica a conduta de portar, ainda que desmuniciada, uma arma de fogo, não havendo afronta ao princípio da lesividade em tal previsão. Improcedência dos Embargos Infringentes opostos. 4. Precedentes da Corte.»
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