TJSP - Consumidor. Energia elétrica. Fraude no medidor. Prova pericial. Necessidade. Ato unilateral da concessionária. Fraude não caracterizada. Considerações do Des. Celso Pimentel sobre o tema. CDC, arts. 6º, IV e 51, IV e X. Lei 8.987/95, art. 31.
«1. A apuração unilateral de eventual fraude no medidor de energia elétrica terá foros de verdade, apenas se se acompanhar de perícia isenta, a da policia científica ou de instituto oficial de metrologia. 2. Prejudicada a perícia e não se confirmando a fraude, que não se presume, apesar do exame do histórico de consumo, acolhe-se na integra a demanda, com declaração da inexigibilidade de pretendida diferença, rejeitando-se reconvenção, vedado o corte. (...). No caso, da adulteração do medidor não há demonstração e termo de ocorrência não basta. Prova seria a documental, prejudicada a perícia pela falta de conservação do medidor, como anota perícia de rigor isenta, mais de ano da alegada apuração (fls. 108/109), e descartada a presunção de legitimidade dos atos da concessionária, atributo da Administração direta que se trata e que não se transfere com a concessão (Lei 8.987/95, art. 31). De resto, fraude não se presume, nem por ulterior histórico de consumo. Houvesse montante consumido a maior, a refletir diferença, e seu cálculo receberia rejeição. No ponto, o ato normativo da agência reguladora exorbita e incide em nulidade ao eleger corno uma das alternativas o "maior valor de consumo" em doze meses (art. 72, IV), acrescido de "custo administrativo" de 30% (idem, art. 73). Isso configura a um só tempo manifesto abuso com exagerada desvantagem para o consumidor (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, IV, e art. 51, IV), variação unilateral de preço (art. 51, X) e excesso oneroso (idem, § 1º, III). ...» (Des. Celso Pimentel).»
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