STJ - Seguridade social. Previdenciário. Conversão de tempo especial em comum. Tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional 20/1998 para aposentadoria integral por tempo de serviço. Possibilidade. Regras de transição. Pedágio. (Emenda Constitucional 20/98, art. 9º). Inaplicabilidade na hipótese. Decreto 3.048/99, art. 188. CF/88, art. 201.
«2. A Emenda Constitucional 20/1998 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do CF/88, art. 201 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou «pedágio». 4. Recurso especial conhecido e improvido.»
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