STJ - Administrativo. Servidor público. Concurso público. Mandado de segurança. Recurso. Fundamentação. CF/88, art. 37, II. Lei 12.016/2009.
«2. «Para satisfazer o requisito de admissibilidade da regularidade formal, deve o recorrente instruir a petição de interposição com as razões recursais, nas quais deverá impugnar o decisum recorrido, demonstrando o porquê do seu desacerto» (RMS 8.644/RJ, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, Segunda Turma, DJ 8/9/98). Hipótese em que, no tocante à nota obtida nos títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o recorrente não infirmou os fundamentos do acórdão recorrido. Limitou-se a fazer simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos.»
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