TST - Jornada de trabalho. Convenção coletiva. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada de trabalho por meio de acordo coletivo. Indevido o pagamento da 7ª e da 8ª hora como extraordinárias. Súmula 423/TST. CF/88, art. 7º, XIV e XXVI. CLT, art. 59.
«O CF/88, art. 7º, XIV estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, mas permite que a empresa fixe jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva. Ressalte-se que o acordo coletivo celebrado entre as partes tem força de lei, devendo por isso ser respeitado, conforme o disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. Dessarte, existindo acordo coletivo prevendo elastecimento da jornada para trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, não há de se falar em pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, pois, se assim não fosse, não haveria razão de ser da ressalva feita no inciso XIV do CF/88, art. 7º. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.»
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