TJRJ - Violência doméstica. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Aplicação. Lei 11.340/2006, art. 41. Lei 9.099/95, art. 89.
«2 – Com a edição da Lei 11.340/2006, foram realizados vários encontros entre os diversos operadores de Direito do nosso Estado visando interpretar os seus diversos dispositivos. Pelo Aviso 43, de 04/09/2006, foi publicada a Consolidação dos Enunciados Jurídicos Criminais, onde inicialmente se decidiu pela inconstitucionalidade do art. 41, da referida lei, e num segundo passo pela aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 aos casos considerados de violência doméstica, inclusive a suspensão condicional do processo. 3 – Na hipótese vertente, temos um delito praticado contra a ex-namorada, de quem o acusado já havia terminado o namoro há quatro meses, não se justificando a não incidência do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais. 4 – O Lei 11.340/2006, art. 41, deve sofrer uma interpretação corretiva que o amolde aos princípios da Constituição da República. 5 – Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, anular o feito a partir do momento seguinte ao interrogatório do acusado, determinando que seja aberta vista ao Ministério público para que examine quanto à possibilidade de suspensão condicional do processo.»
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