TJRJ - Imprensa. Direito de resposta. Admissibilidade, apesar da não recepção pela CF/88 da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa). Considerações da Desª. Cristina Tereza Gaulia sobre o tema. Precedente do STF. CF/88, art. 5º, V.
«Direito de resposta. Possibilidade de reconhecimento do direito de resposta em que pese não tenha sido a lei de imprensa recepcionada pela CF/88. Inutilidade da resposta pelo passar do tempo. Pacificação do conflito que passa também pelo não renascimento do acirramento dos ânimos anos após a ocorrência do fato. (...). No que toca o direito de resposta, também pedido pelo autor na inicial, sublinhe-se inicialmente que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, publicada em 06/11/2009, de lavra do Ministro Carlos Britto, entendeu que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Reconheceu tal decisão ainda que o direito de resposta é um direito fundamental previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 5º, V («é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem») sendo possível concluir, pois, que mesmo não recepcionada a lei infraconstitucional, persiste a aplicação do instituto, agora por força do comando constitucional, sendo a referida norma, inclusive, auto-aplicável conforme § 1º do art. 5º(Art. 5º, § 1º: «As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata»). Contudo, no presente caso, fazendo-se uma ponderação de valores, conclui-se que descabe o direito de resposta, pois a melhor justiça se perfaz com a pacificação definitiva do conflito de interesses, o que passa também pelo não renascimento das mágoas e aborrecimentos emocionais dos envolvidos quando o tempo já se encarregou de sepultar tais sentimentos negativos.» ...» (Desª. Cristina Tereza Gaulia).»
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