TJRJ - Consumidor. Conceito. Teoria finalista. Teoria maximalista. Relação de consumo. Considerações da Desª. Teresa de Andrade Castro Neves sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.
«... É cediço que há divergência quanto ao real conceito de consumidor no ordenamento jurídico pátrio. Para uns, deve ser aplicada a teoria maximalista objetiva, que defende como consumidor todo aquele que retira o produto ou serviço do mercado, independente da destinação que lhe seja dada. Ou seja, exige-se do consumidor, para os seguidores dessa teoria, apenas um ato de consumo, sendo a expressão «destinatário final» interpretada de forma ampla, sendo prescindível a finalidade do ato de consumo.
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