TJSP - Inventário. Nomeação de inventariante. Decisão agravada que nomeou cônjuge supérstite, casada no regime da separação de bens, para desempenho do encargo. Correção. Superveniência da Lei 12.195 de 14/01/2010, que deu nova redação aos incisos I e II, do CPC/1973, art. 990. Vacatio legis de 45 dias já decorrida. Hermenêutica. Aplicação imediata aos inventários em curso. Nova disposição que estabelece a preferência na nomeação do companheiro ou cônjuge, independentemente do regime de bens adotado no casamento ou união estável. Remoção posterior da inventariante. Possibilidade. Considerações do Des. De Santi Ribeiro sobre o tema. CPC/1973, art. 995.
«... Como se vê, o cônjuge sobrevivente tem preferência sobre os herdeiros na assunção da inventariança e, agora, esta primazia independente do regime de bens adotado no casamento. Ademais, os dispositivos acima . transcritos evidenciam que somente se nomeará herdeiro como inventariante na hipótese de não haver cônjuge sobrevivente, ou este não puder ser nomeado.
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