TJSP - Consumidor. Embargos à execução. Prova pericial. Honorários periciais. Custeio que segue os ditames do CPC/1973, art. 33. Eventual inversão do ônus da prova que não implica em responsabilização do adverso pelo custeio das provas necessárias à solução da lide. Considerações do Des. Jacob Valente sobre o tema. CPC/1973, art. 19, § 2º. Aplicação. CDC, art. 6º, VIII.
«... 2. Sobre a inversão do ônus da prova, importante citar anotação feita pelo douto Juiz Nemer Jorge, no julgamento do Agravo de Instrumento 1.232.371-6 (Primeiro Tribunal de Alçada Civil, 2ª Câmara, julg. em 05/11/2003), segundo o qual «As regras do ônus da prova são regras de julgamento, que não devem ser analisadas antes da sentença, mas quando de sua prolação. A propósito, doutrina José Carlos Barbosa Moreira que: 'a utilidade prática das regras sobre a distribuição do 'ônus probandi' consiste precisamente em ministrar ao órgão judicial um critério de julgamento para os casos de incerteza acerca de fato (e). Seria absurdo entregar ao juiz essa tábua de salvação' e depois censurá-lo por tê-la usado. É manifesto, pois, que a exigência da motivação estará satisfeita se ele declarar na sentença que, ante a impossibilidade de esclarecer-se, negou o efeito pretendido por uma ou por outra parte mediante consulta às aludidas normas' ('Temas de Direito Processual', Ed. Saraiva, 1980, Segunda Série, pág. 80)».
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