TST - Honorários advocatícios. Sindicato. Substituição processual. Recurso de revista. Embargos em recurso de revista. Declaração de pobreza jurídica. Necessidade. Súmula 219/TST e Súmula 310/TST. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. CLT, art. 896. Lei 5.584/70, art. 14, § 1º. Lei 8.906/94, art. 22. CPC/1973, art. 20. CF/88, arts. 8º, III e 133.
«O c. TST, sobre a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, firmou entendimento cristalizado no item VIII da Súmula 310/TST, em sentido negativo, ou seja, entendeu que «Quando o sindicato for autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios». Tal Verbete Sumular, todavia, foi cancelado pela Res. 119/2003, DJU 01/10/2003, tendo em vista o entendimento adotado pelo excelso STF, no sentido de conferir alcance mais amplo à substituição processual. Entretanto, esse cancelamento não significa dizer que o entendimento acerca dos honorários passou a ser pelo cabimento na hipótese que disciplina. Isso porque, a lei que regulamenta a concessão da verba, da qual decorreu a Súmula 219/TST, ainda está sendo aplicada nesta Justiça às lides decorrentes de relação de emprego. Ressalte-se, ainda, que os requisitos exigidos para deferimento dos honorários dizem respeito àquele que é parte no processo, independentemente de ser ou não detentor do direito material. Dessa forma, a condição do Sindicato como substituto processual, em que pleiteia em nome próprio direito material alheio, é que será o ponto de referência para a verificação do preenchimento dos requisitos legais. No caso dos autos não se tem notícia de que o Sindicato tenha declarado pobreza jurídica, inclusive quanto aos trabalhadores substituídos, o recurso de revista, portanto, merecia ser conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, razão pela qual a e. Turma incorreu em malferimento ao CLT, art. 896. Recurso de embargos conhecido e provido.»
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