TJRJ - Embargos de terceiro. Registro público. Doação não registrada no registro de imóveis. Fraude à execução ou fraude à credores não caracterizada na hipótese. CPC/1973, art. 593 e CPC/1973, art. 1.046. CCB/2002, art. 158 e CCB/2002, art. 171, II. CCB, art. 147, II.
«Não se configura fraude, seja a credores, seja à execução, quando a doação por escritura pública, mesmo desprovida de registro no RGI, tenha sido realizada em momento anterior à propositura da execução, à constituição da própria dívida e, ainda, da fiança. Doação, além disso, de conhecimento do locador, pois constante de certidão apontando a distribuição da respectiva escritura. Aplicação analógica da Súmula 84/STJ. Sentença que se reforma para dar integral provimento ao recurso.»
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