TJRJ - Condomínio em edificação. Condomínio edilício. Direito de vizinhança. Excesso de barulho. Poluição sonora. Multa. Lei 4.591/64, art. 10, III.
«Sentença julgando procedente o pedido contido na inicial, condenando o Réu ao pagamento da quantia de R$ 764,66, correspondente a duas cotas condominiais, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária desde o vencimento, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, 10% sobre o valor da condenação. Inconformismo. Entendimento desta Relatora ser o Apelante o responsável pelos incômodos causados aos condôminos. Prova testemunhal incontroversa. O Lei 4.591/1964, art. 10, III (Condomínios), proíbe a utilização da unidade autônoma de forma nociva ou perigosa ao sossego, sujeitando o seu infrator ao pagamento da multa prevista na convenção ou regulamento, tal como ocorre na hipótese. A Lei Estadual 126, de 10 de maio de 1977, que trata sobre a proteção contra a poluição sonora, prevê que são expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos produzidos em edifícios de apartamentos de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou desconforto. Precedentes do TJERJ. Apelo cujas razões se apresentam manifestamente improcedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.»
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