TJRJ - Crime de ameaça. Finalidade. Princípio do in dubio pro reo. Ausência de temor da vítima. Não caracterização na hipótese. CP, art. 147.
«A despeito do entendimento do nobre magistrado, a prova colacionada aos autos não é suficiente a autorizar a prolação do decreto condenatório, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo. O CP, art. 147 visa proteger a liberdade pessoal, sobretudo em seu aspecto de autodeterminação psíquica. A ameaça perturba a tranquilidade e paz interna e viola, em sentido amplo, a liberdade que a todos é assegurada constitucionalmente. Com efeito, o depoimento da vítima, revelou-se contraditório, pois, ora afirma que se sentiu ameaçada pelo réu, ora afirma não ter sentido medo, conforme seu depoimento às fls. 241. Nesse passo, não havendo como comprovar que as palavras proferidas pelo réu causaram temor, sobressalto ou inquietação de ânimo na vítima, inviável manter-se o decreto condenatório, devendo a dúvida favorecer o réu.»
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