TST - Salário. Convenção coletiva. Diferenças salariais. Alteração do sistema de remuneração mediante acordo coletivo de trabalho. Validade. CF/88, art. 7º, VI e XXVI.
«O acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho, igualmente garantidos pela Constituição Federal como fontes formais do Direito do Trabalho, se prestam a validar a flexibilização das condições de trabalho quando se tratar de matéria de salário e de jornada de trabalho. Impende ressalvar, in casu, que a convenção pactuada permitia uma opção formal de cada empregado, particularmente, para a adesão ou não do novo sistema salarial aprovado, de modo que aqueles que eventualmente fizessem a opção de permanecer no antigo modelo teriam suas condições de salários preservadas. No caso em análise, o Regional constatou que o reclamante, em seu depoimento pessoal, fez a opção pelo novo sistema de remuneração, de modo que este deve ser observado. Dessa forma, devem ser entendidas por válidas as disposições contidas no acordo coletivo de trabalho que permitiu a redução salarial do reclamante. Observância das disposições contidas no CF/88, art. 7º, VI. Conhecido e provido, no particular.»
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