TST - Demissão imotivada. Administração pública indireta. Empresa pública e sociedade de economia mista. Dispensa imotivada. Possibilidade. Incidência da orientação jurisprudencial 247/TST-SDI-I. Súmula 390/TST, II. CF/88, arts. 37, II e § 2º e 173.
«No ordenamento jurídico vigente, a despeito da exigência de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos (CF/88, art. 37, II e § 2º), para provimento dos empregos que oferecem, não estão as empresas públicas e sociedades de economia mista privadas do direito potestativo de dispensar, imotivadamente, na forma autorizada a seus congêneres da iniciativa privada, de maneira que, quando o fazem, atuam em perfeita licitude. Assim também comandam a Súmula 390, II/TST, e a Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I, I.»
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