TST - Sociedade de economia mista. Dispensa imotivada. Ilicitude da motivação reconhecida. Reintegração deferida. Súmula 390/TST, II. CF/88, art. 173, § 1º, II.
«Trata-se de hipótese em que empregado de sociedade de economia mista é dispensado porque teria sido inapto em seu período de prova ou experiência. O Regional consigna, depois de minuciosa análise das provas juntadas aos autos, que o reclamante executou tarefas incompatíveis – porque mais complexas - com o cargo para o qual foi aprovado em primeiro lugar em concurso público, sendo, em diversos dias, o único responsável pela Estação de Tratamento de Água e Esgoto de Caçapava do Sul. E, ainda, que o segundo colocado no concurso é filho do gerente daquela unidade da Corsan, empresa acionada. Logo, discute-se nos autos o ato de dispensa do reclamante, a veracidade e a licitude dos motivos que supostamente a ensejaram, e não a exploração de atividade econômica pelo Estado ou a existência da garantia constitucional de estabilidade. Não obstante a ausência de estabilidade, ao empregado público não é reservado o limbo jurídico. Se a Administração informou o motivo da sua despedida e o Poder Judiciário verificou a ilicitude de tal motivação, cabe invalidar a dispensa e reintegrar o empregado, fazendo as partes retornarem ao estado anterior. Ao versar sobre a teoria dos motivos determinantes, Hely Lopes Meirelles no remete à sua consolidação pelo STF (RDA 38/350) e a explica: «quer quando obrigatória, quer quando facultativa, se for feita, a motivação atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado»(in Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, p. 194). Recurso de revista não conhecido.»
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