TST - Audiência. Confissão ficta declarada na sentença. Preposto cumprindo aviso prévio. Inversão do julgamento na 2ª instância. Necessidade de produção de provas. Contraditório e ampla defesa. Efeitos. Súmula 377/TST. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CLT, arts. 843, § 1º e 844.
«A sentença reconhecera a confissão ficta da reclamada porque representada, em audiência, por preposto não empregado. O Tribunal Regional, em grau de recurso ordinário, acolheu alegação da ré de que sua preposta mantinha o status de empregada porque, à data da audiência, «cumpria aviso prévio». Daí por que elidiu a pena processual e, de logo, por ausência de outras provas, julgou improcedente a postulação vestibular. Tal decisão, por se louvar em inovação recursal, suprimindo instância e vulnerando o contraditório e a ampla defesa, merece reforma por mácula ao CF/88, art. 5º, LV. Aí a necessidade de reabertura da instrução processual para possibilitar a produção de prova por ambas as partes, inclusive no que diz respeito ao fato de que a preposta da reclamada estava cumprindo aviso prévio quando da audiência. Recurso de revista conhecido e provido.»
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