TST - Justa causa. Falta grave. Perdão tácito. Súmula 126/TST e Súmula 296/TST. CLT, art. 482.
«Restou consignado, na hipótese, que as faltas cometidas pelo reclamante teriam ocorrido em março de 2005 e setembro de 2006, tendo a reclamada aberto Inquérito Judicial para Apreciação de Falta Grave somente em abril de 2007, sendo tal intervalo -impune- o fato caracterizador do perdão tácito. O quadro fático acima delineado, inconteste perante esta Corte Superior, à luz da Súmula 126/TST, não se reproduz em nenhum aresto trazido pela reclamada. Ao contrário, todos os paradigmas colacionados ou não tratam da imediatidade da punição, limitando-se a abordagem genérica a respeito dos motivos caracterizadores da falta grave, ou trazem peculiaridades inexistentes ou não registradas no presente caso, como a ocorrência de sindicância interna previamente à instauração do Inquérito Judicial. Logo, carecem de especificidade suficiente para o confronto de teses, sendo inservíveis aos fins colimados, por incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.»
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